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Artigo 6º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.069 de 21 de dezembro de 1972

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Art. 6º

– Ao Conselho Curador da Fundação incumbirá:

I

definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;

II

elaborar o estatuto da entidade, submetendo-o à aprovação em decreto do Governador do Estado e ao competente registro;

III

elaborar o seu próprio regimento;

IV

aprovar os planos gerais de trabalho da entidade e respectivo orçamento;

V

aprovar os critérios de admissão de pessoal e o sistema de cargos e salários;

VI

exercer o controle financeiro, patrimonial e contábil da entidade;

VII

prestar contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado;

VIII

exercer as demais atribuições decorrentes de lei ou do estatuto da entidade.

Art. 6º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 6.069 /1972