Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Palácio das Artes. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1970.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por decreto, com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Palácio das Artes - FPA. (Vide Lei nº 7.348, de 20/9/1978.) (Vide art. n° 5º da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.) (Vide art. n° 24 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. n° 2 da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide Lei nº 10.936, de 25/11/1992.) (Vide Lei nº 11.660, de 2/12/1994.) (Vide Lei nº 11.714, de 26/12/1994.) (Vide Lei nº 12.221, de 1/7/1996.) (Vide Lei nº 14.350, de 15/7/2002.) (Vide inciso III do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.) (Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 114 e 115 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
incentivar e promover por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artístico e cultural;
cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais e estaduais, de modo a tornar-se também em pólo de atração turística;
concluir a construção e o equipamento do conjunto arquitetônico Palácio das Artes, inclusive o Teatro de Câmara. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.826, de 22/11/1971.)
O Governador do Estado aprovará no decreto instituidor da FPA, o seu Estatuto, que será, em seguida registrado e transcrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
bens e direitos que lhe sejam legados, doados ou incorporados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou não.
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados pela União, por Estado ou Município;
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou não, ou multinacionais;
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos que vier a assinar para a consecução de suas finalidades;
rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como de uso ou cessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis.
- Os bens e direitos da FPA somente poderão ser utilizados para a consecução das finalidades previstas nesta Lei e na realização de obras e benfeitorias de valorização patrimonial, permitidas, porém, as operações para obtenção de renda.
A FPA será administrada por um Conselho Curador composto de 11 (onze) membros, com igual número de suplentes.
Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados com as atividades artísticas e culturais e serão indicados através de listas tríplices submetidas ao Chefe do Poder Executivo pelas entidades que o Estatuto definir.
O Conselho Curador elegerá dentre seus membros o Presidente, que, além do voto de desempate e das atribuições estatutárias próprias representará a FPA.
O mandato dos membros do Conselho Curador e dos respectivos suplentes será de 4 (quatro) anos, facultada a recondução.
O Conselho Curador se reunirá, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda convocação, num prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias à primeira, com qualquer número.
A Direção executiva da FPA caberá a um Diretor Geral indicado pelo Conselho Curador dentre pessoas de reconhecida idoneidade, conceito intelectual e experiência administrativa e designado pelo Presidente do Conselho Curador para admissão da forma estabelecida por esta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 5.990, de 21/9/1972.)
A Fiscalização financeira da FPA será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução. (Vide art. 5º da Lei nº 5.990, de 21/9/1972.)
A remuneração dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal será fixada no decreto do Governador do Estado que os designar.
Os contratos de pessoal da FPA, em todos os seus níveis, reger-se-ão pela Legislação Trabalhista.
Servidor da Administração Estadual direta ou indireta poderá ser colocado à disposição da FPA sem prejuízo de seus direitos, vantagens e contagem de tempo de serviço.
A FPA gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e é imune à tributação estadual.
O Estatuto da FPA poderá ser reformado mediante iniciativa do Conselho Curador e aprovação por decreto do Governador do Estado, seguindo-se registro e transcrição das partes reformadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FPA, ao qual competirá responder pela entidade até que se efetive a posse do Conselho Curador previsto no artigo 6º desta Lei.
Extinta, pela completa realização de suas finalidades, a Comissão Especial instituída pelo Decreto n. 9.935, de 18 de julho de 1966, os bens e recursos financeiros que porventura detiver serão transferidos ao patrimônio e à receita da FPA. (Vide Lei nº 5.826, de 22/11/1971.)
Para ocorrer às despesas de instalação do Palácio das Artes e aos encargos iniciais da FPA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à referida Fundação o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente dotações orçamentárias de Despesas Correntes e de Capital até o montante inscrito neste artigo, bem como a efetuar as operações de crédito que se fizerem necessárias.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura Luiz Cláudio de Almeida Magalhães Domingos de Carvalho Mendanha ====================================== Data da última atualização: 14/7/2011.