Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além dos recursos derivados da administração de seu patrimônio, constituem receita da FPA:
I
dotações orçamentárias;
II
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados pela União, por Estado ou Município;
III
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou não, ou multinacionais;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos que vier a assinar para a consecução de suas finalidades;
V
rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como de uso ou cessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis.
Parágrafo único
- Os bens e direitos da FPA somente poderão ser utilizados para a consecução das finalidades previstas nesta Lei e na realização de obras e benfeitorias de valorização patrimonial, permitidas, porém, as operações para obtenção de renda.