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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970

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Art. 7º

A Direção executiva da FPA caberá a um Diretor Geral indicado pelo Conselho Curador dentre pessoas de reconhecida idoneidade, conceito intelectual e experiência administrativa e designado pelo Presidente do Conselho Curador para admissão da forma estabelecida por esta Lei. (Vide art. 1º da Lei nº 5.990, de 21/9/1972.)