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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970

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Art. 2º

São finalidades da FPA:

I

administrar o Palácio das artes;

II

superintender as atividades artísticas e culturais que ele se relacionem;

III

incentivar e promover por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artístico e cultural;

IV

cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais e estaduais, de modo a tornar-se também em pólo de atração turística;

V

manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;

VI

supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração.

VII

concluir a construção e o equipamento do conjunto arquitetônico Palácio das Artes, inclusive o Teatro de Câmara. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.826, de 22/11/1971.)