Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 17
Extinta, pela completa realização de suas finalidades, a Comissão Especial instituída pelo Decreto n. 9.935, de 18 de julho de 1966, os bens e recursos financeiros que porventura detiver serão transferidos ao patrimônio e à receita da FPA. (Vide Lei nº 5.826, de 22/11/1971.)