Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para ocorrer às despesas de instalação do Palácio das Artes e aos encargos iniciais da FPA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à referida Fundação o crédito especial de Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente dotações orçamentárias de Despesas Correntes e de Capital até o montante inscrito neste artigo, bem como a efetuar as operações de crédito que se fizerem necessárias.