Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na hipótese de extinguir-se a FPA seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
Na hipótese de extinguir-se a FPA seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.