Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Além dos recursos derivados da administração de seu patrimônio, constituem receita da FPA:
I
dotações orçamentárias;
II
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados pela União, por Estado ou Município;
III
auxílios financeiros, subvenções ou doações que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou não, ou multinacionais;
IV
recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos que vier a assinar para a consecução de suas finalidades;
V
rendas de quaisquer origens, resultantes de suas atividades, bem como de uso ou cessão de suas instalações ou da locação de seus bens móveis e imóveis.
Parágrafo único
- Os bens e direitos da FPA somente poderão ser utilizados para a consecução das finalidades previstas nesta Lei e na realização de obras e benfeitorias de valorização patrimonial, permitidas, porém, as operações para obtenção de renda.