Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir por decreto, com sede e foro em Belo Horizonte, a Fundação Palácio das Artes - FPA. (Vide Lei nº 7.348, de 20/9/1978.) (Vide art. n° 5º da Lei nº 8.502, de 19/12/1983.) (Vide art. n° 24 da Lei Delegada nº 6, de 28/8/1985.) (Vide art. n° 2 da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.) (Vide Lei nº 10.936, de 25/11/1992.) (Vide Lei nº 11.660, de 2/12/1994.) (Vide Lei nº 11.714, de 26/12/1994.) (Vide Lei nº 12.221, de 1/7/1996.) (Vide Lei nº 14.350, de 15/7/2002.) (Vide inciso III do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 55, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 71, de 29/1/2003.) (Vide inciso III do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.) (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 147, de 25/1/2007.) (Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 2/1/2011.) (Vide arts. 114 e 115 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)