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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970

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Art. 8º

A Fiscalização financeira da FPA será exercida por um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros com igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução. (Vide art. 5º da Lei nº 5.990, de 21/9/1972.)