Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São finalidades da FPA:
I
administrar o Palácio das artes;
II
superintender as atividades artísticas e culturais que ele se relacionem;
III
incentivar e promover por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artístico e cultural;
IV
cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais e estaduais, de modo a tornar-se também em pólo de atração turística;
V
manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;
VI
supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração.
VII
concluir a construção e o equipamento do conjunto arquitetônico Palácio das Artes, inclusive o Teatro de Câmara. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.826, de 22/11/1971.)