Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A remuneração dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal será fixada no decreto do Governador do Estado que os designar.
A remuneração dos membros dos Conselhos Curador e Fiscal será fixada no decreto do Governador do Estado que os designar.