Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 13
Servidor da Administração Estadual direta ou indireta poderá ser colocado à disposição da FPA sem prejuízo de seus direitos, vantagens e contagem de tempo de serviço.