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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970

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Art. 15

O Estatuto da FPA poderá ser reformado mediante iniciativa do Conselho Curador e aprovação por decreto do Governador do Estado, seguindo-se registro e transcrição das partes reformadas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.