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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970

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Art. 6º

A FPA será administrada por um Conselho Curador composto de 11 (onze) membros, com igual número de suplentes.

§ 1º

As atribuições do Conselho Curador serão definidas no Estatuto.

§ 2º

Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados com as atividades artísticas e culturais e serão indicados através de listas tríplices submetidas ao Chefe do Poder Executivo pelas entidades que o Estatuto definir.

§ 3º

O Conselho Curador elegerá dentre seus membros o Presidente, que, além do voto de desempate e das atribuições estatutárias próprias representará a FPA.

§ 4º

O mandato dos membros do Conselho Curador e dos respectivos suplentes será de 4 (quatro) anos, facultada a recondução.

§ 5º

O Conselho Curador se reunirá, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda convocação, num prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias à primeira, com qualquer número.