Artigo 6º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A FPA será administrada por um Conselho Curador composto de 11 (onze) membros, com igual número de suplentes.
§ 1º
As atribuições do Conselho Curador serão definidas no Estatuto.
§ 2º
Os membros do Conselho Curador serão designados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de reconhecida experiência e conhecimentos relacionados com as atividades artísticas e culturais e serão indicados através de listas tríplices submetidas ao Chefe do Poder Executivo pelas entidades que o Estatuto definir.
§ 3º
O Conselho Curador elegerá dentre seus membros o Presidente, que, além do voto de desempate e das atribuições estatutárias próprias representará a FPA.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho Curador e dos respectivos suplentes será de 4 (quatro) anos, facultada a recondução.
§ 5º
O Conselho Curador se reunirá, em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros e, em segunda convocação, num prazo nunca inferior a 5 (cinco) dias à primeira, com qualquer número.