Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São finalidades da FPA:

I

administrar o Palácio das artes;

II

superintender as atividades artísticas e culturais que ele se relacionem;

III

incentivar e promover por si ou em convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artístico e cultural;

IV

cooperar com órgãos de turismo na execução de planos internacionais, nacionais e estaduais, de modo a tornar-se também em pólo de atração turística;

V

manter intercâmbio com instituições congêneres do País e do exterior;

VI

supervisionar todas as atividades que se realizem na área de sua administração.

VII

concluir a construção e o equipamento do conjunto arquitetônico Palácio das Artes, inclusive o Teatro de Câmara. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 5.826, de 22/11/1971.)