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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.455 de 10 de junho de 1970

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Art. 16

O Chefe do Executivo designará o representante do Estado para os atos constitutivos da FPA, ao qual competirá responder pela entidade até que se efetive a posse do Conselho Curador previsto no artigo 6º desta Lei.