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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

Dispõe sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. (A Lei nº 4.895, de 29/8/1968, foi revogada pelo art. 12 da Lei nº 6.265, de 18/12/1973.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 1968.


Art. 1º

– Fica transformado em Autarquia "Loteria do Estado de Minas Gerais", com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Governador do Estado, o atual Serviço da Loteria do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– À Autarquia dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar, no território estadual, a execução do jogo lotérico explorado pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 2º

– A Diretoria da "Loteria do Estado de Minas Gerais" será constituída dos seguintes cargos de provimento em comissão, de livre nomeação do Governador do Estado: 1 Presidente 1 Diretor Administrativo. 1 Diretor Financeiro 1 Diretor de Operações.

Art. 3º

– Os vencimentos dos cargos de diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais serão fixados mediante prévia e expressa aprovação do Governador do Estado.

Art. 4º

– Ficam extintos os cargos de Diretor-Gerente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário, criados pelo Decreto-Lei n. 175, de 16 de janeiro de 1939, e o cargo de Diretor-Técnico, criado pelo Decreto-Lei n. 1.728, de 29 de abril de 1946.

Parágrafo único

– Ficam ressalvados ao atual Diretor-Gerente os direitos decorrentes do Decreto-Lei n. 1.658, de 25 de janeiro de 1946.

Art. 5º

– Ressalvados os cargos previstos no art. 2º desta lei, o pessoal e os atuais diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais continuarão a reger-se pela legislação trabalhista.

Art. 6º

– O lucro líquido resultante da exploração da Loteria, anualmente verificado, observada a legislação federal específica, será destinado a subvencionar instituições de assistência social, da seguinte forma:

I

26% (vinte e seis por cento) para a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor;

II

26% (vinte e seis por cento) para assistência de caráter social e assistência médica;

III

25% (vinte e cinco por cento) para assistência à educação física e esporte amador;

IV

23% (vinte e três por cento) para subvenções às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos itens anteriores, legalmente constituídas no território do Estado, atendida a especificação estabelecida em lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo. (Vide Lei nº 5.228, de 18/7/1969.) (Vide art. 1º da Lei nº 5.656, de 5/1/1971.) (Vide art. 1º da Lei nº 5.862, de 11/2/1972.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.776, de 9/6/1976.)

Parágrafo único

– O produto da taxa de 10% (dez por cento) estabelecida pelo artigo 6º da Lei n. 1.947, de 13 de agosto de 1959, que fica mantida, será aplicado dentro da mesma proporção e finalidades previstas neste artigo.

Art. 7º

– As subvenções de que trata o item IV, do artigo 6º, serão pagas pela Loteria do Estado de Minas Gerais no primeiro semestre do exercício seguinte ao da publicação da respectiva lei especial.

Art. 8º

– As importâncias resultantes da aplicação dos itens II e III do artigo 6º desta lei serão distribuídas, por decreto do Executivo, entre órgãos ou entidades de direito público ou privado, atendidas as finalidades desta lei.

§ 1º

– A distribuição de que trata o artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não terá caráter permanente, podendo, em qualquer tempo, ser revogado ou alterado o "quantum" da subvenção, tendo em vista a política assistencial que for adotada pelo Governo do Estado.

§ 2º

– O Executivo, nos termos do artigo, concederá, anualmente, ao Departamento de Tuberculose da Secretaria de Estado da Saúde, à Fundação Waldomiro Lobo, à Fundação Imaculada contra a Tuberculose, ao Sanatório Imaculada Conceição da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (Sanatório Marques Lisboa), recursos financeiros e subvenções nunca inferiores às que lhes caberiam nos termos da legislação anterior. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/11/1968.)

§ 3º

– Na distribuição a que se refere o artigo serão incluídos recursos financeiros destinados:

a

à Secretaria de Estado da Educação, para aplicação, mediante convênio celebrado com as entidades que se dediquem à educação e habilitação profissional do menor excepcional, em bolsas de estudo aos alunos desprovidos de recursos;

b

(Vetado);

c

à Secretaria de Estado da Saúde, para aplicação nos hospitais colônias especializados no tratamento da lepra, mantidos pelo Estado.

Art. 9º

– (Vetado).

Art. 10º

– Os órgãos públicos estaduais, atualmente mantidos ou auxiliados pela Loteria do Estado de Minas Gerais, quando não dispuserem de recursos suficientes para o atendimento de suas atribuições legais, passarão a ter dotações próprias no Orçamento do Estado.

§ 1º

– O disposto no artigo aplica-se à Escola de Educação Física de Minas Gerais, enquanto vigorar o convênio firmado com o Estado.

§ 2º

– Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas previstas neste artigo, mediante prévio entendimento com os órgãos indicados e aprovação do Governador do Estado.

Art. 11

– Fica mantido o Fundo de Reserva da Autarquia "Loteria do Estado de Minas Gerais", na importância que for determinada no Regulamento.

Art. 12

– A estrutura e as normas gerais referentes aos atos da vida administrativa, técnica, econômica e financeira da Autarquia serão fixadas em Regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 13

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disponham sobre a distribuição dos lucros líquidos ou quaisquer outros recursos da "Loteria do Estado de Minas Gerais".

Parágrafo único

– Permanece em vigor a Lei n. 4.029, de 28 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a aposentadoria de servidores da "Loteria do Estado de Minas Gerais".

Art. 14

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 6º e 8º que produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1969.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna Ovídio Xavier de Abreu =================== Data da última atualização: 31/7/2006.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968