Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 6º e 8º que produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1969.