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Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

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Art. 14

– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 6º e 8º que produzirão seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1969.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.895 /1968