Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Ressalvados os cargos previstos no art. 2º desta lei, o pessoal e os atuais diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais continuarão a reger-se pela legislação trabalhista.