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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

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Art. 5º

– Ressalvados os cargos previstos no art. 2º desta lei, o pessoal e os atuais diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais continuarão a reger-se pela legislação trabalhista.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.895 /1968