Artigo 8º, Parágrafo 3, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– As importâncias resultantes da aplicação dos itens II e III do artigo 6º desta lei serão distribuídas, por decreto do Executivo, entre órgãos ou entidades de direito público ou privado, atendidas as finalidades desta lei.
§ 1º
– A distribuição de que trata o artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não terá caráter permanente, podendo, em qualquer tempo, ser revogado ou alterado o "quantum" da subvenção, tendo em vista a política assistencial que for adotada pelo Governo do Estado.
§ 2º
– O Executivo, nos termos do artigo, concederá, anualmente, ao Departamento de Tuberculose da Secretaria de Estado da Saúde, à Fundação Waldomiro Lobo, à Fundação Imaculada contra a Tuberculose, ao Sanatório Imaculada Conceição da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (Sanatório Marques Lisboa), recursos financeiros e subvenções nunca inferiores às que lhes caberiam nos termos da legislação anterior. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/11/1968.)
§ 3º
– Na distribuição a que se refere o artigo serão incluídos recursos financeiros destinados:
a
à Secretaria de Estado da Educação, para aplicação, mediante convênio celebrado com as entidades que se dediquem à educação e habilitação profissional do menor excepcional, em bolsas de estudo aos alunos desprovidos de recursos;
b
(Vetado);
c
à Secretaria de Estado da Saúde, para aplicação nos hospitais colônias especializados no tratamento da lepra, mantidos pelo Estado.