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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

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Art. 13

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disponham sobre a distribuição dos lucros líquidos ou quaisquer outros recursos da "Loteria do Estado de Minas Gerais".

Parágrafo único

– Permanece em vigor a Lei n. 4.029, de 28 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a aposentadoria de servidores da "Loteria do Estado de Minas Gerais".