JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 13

– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as que disponham sobre a distribuição dos lucros líquidos ou quaisquer outros recursos da "Loteria do Estado de Minas Gerais".

Parágrafo único

– Permanece em vigor a Lei n. 4.029, de 28 de dezembro de 1965, que dispõe sobre a aposentadoria de servidores da "Loteria do Estado de Minas Gerais".

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.895 /1968