Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– As subvenções de que trata o item IV, do artigo 6º, serão pagas pela Loteria do Estado de Minas Gerais no primeiro semestre do exercício seguinte ao da publicação da respectiva lei especial.