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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

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Art. 7º

– As subvenções de que trata o item IV, do artigo 6º, serão pagas pela Loteria do Estado de Minas Gerais no primeiro semestre do exercício seguinte ao da publicação da respectiva lei especial.