JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

– As subvenções de que trata o item IV, do artigo 6º, serão pagas pela Loteria do Estado de Minas Gerais no primeiro semestre do exercício seguinte ao da publicação da respectiva lei especial.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.895 /1968