Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 10º
– Os órgãos públicos estaduais, atualmente mantidos ou auxiliados pela Loteria do Estado de Minas Gerais, quando não dispuserem de recursos suficientes para o atendimento de suas atribuições legais, passarão a ter dotações próprias no Orçamento do Estado.
§ 1º
– O disposto no artigo aplica-se à Escola de Educação Física de Minas Gerais, enquanto vigorar o convênio firmado com o Estado.
§ 2º
– Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas previstas neste artigo, mediante prévio entendimento com os órgãos indicados e aprovação do Governador do Estado.