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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

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Art. 6º

– O lucro líquido resultante da exploração da Loteria, anualmente verificado, observada a legislação federal específica, será destinado a subvencionar instituições de assistência social, da seguinte forma:

I

26% (vinte e seis por cento) para a Fundação Estadual do Bem Estar do Menor;

II

26% (vinte e seis por cento) para assistência de caráter social e assistência médica;

III

25% (vinte e cinco por cento) para assistência à educação física e esporte amador;

IV

23% (vinte e três por cento) para subvenções às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos itens anteriores, legalmente constituídas no território do Estado, atendida a especificação estabelecida em lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo. (Vide Lei nº 5.228, de 18/7/1969.) (Vide art. 1º da Lei nº 5.656, de 5/1/1971.) (Vide art. 1º da Lei nº 5.862, de 11/2/1972.) (Vide art. 3º da Lei nº 6.776, de 9/6/1976.)

Parágrafo único

– O produto da taxa de 10% (dez por cento) estabelecida pelo artigo 6º da Lei n. 1.947, de 13 de agosto de 1959, que fica mantida, será aplicado dentro da mesma proporção e finalidades previstas neste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.895 /1968