Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica transformado em Autarquia "Loteria do Estado de Minas Gerais", com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Governador do Estado, o atual Serviço da Loteria do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
– À Autarquia dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar, no território estadual, a execução do jogo lotérico explorado pelo Estado de Minas Gerais.