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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

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Art. 8º

– As importâncias resultantes da aplicação dos itens II e III do artigo 6º desta lei serão distribuídas, por decreto do Executivo, entre órgãos ou entidades de direito público ou privado, atendidas as finalidades desta lei.

§ 1º

– A distribuição de que trata o artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não terá caráter permanente, podendo, em qualquer tempo, ser revogado ou alterado o "quantum" da subvenção, tendo em vista a política assistencial que for adotada pelo Governo do Estado.

§ 2º

– O Executivo, nos termos do artigo, concederá, anualmente, ao Departamento de Tuberculose da Secretaria de Estado da Saúde, à Fundação Waldomiro Lobo, à Fundação Imaculada contra a Tuberculose, ao Sanatório Imaculada Conceição da Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte e ao Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada (Sanatório Marques Lisboa), recursos financeiros e subvenções nunca inferiores às que lhes caberiam nos termos da legislação anterior. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 27/11/1968.)

§ 3º

– Na distribuição a que se refere o artigo serão incluídos recursos financeiros destinados:

a

à Secretaria de Estado da Educação, para aplicação, mediante convênio celebrado com as entidades que se dediquem à educação e habilitação profissional do menor excepcional, em bolsas de estudo aos alunos desprovidos de recursos;

b

(Vetado);

c

à Secretaria de Estado da Saúde, para aplicação nos hospitais colônias especializados no tratamento da lepra, mantidos pelo Estado.

Art. 8º, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 4.895 /1968