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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

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Art. 10º

– Os órgãos públicos estaduais, atualmente mantidos ou auxiliados pela Loteria do Estado de Minas Gerais, quando não dispuserem de recursos suficientes para o atendimento de suas atribuições legais, passarão a ter dotações próprias no Orçamento do Estado.

§ 1º

– O disposto no artigo aplica-se à Escola de Educação Física de Minas Gerais, enquanto vigorar o convênio firmado com o Estado.

§ 2º

– Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas previstas neste artigo, mediante prévio entendimento com os órgãos indicados e aprovação do Governador do Estado.

Art. 10º, §2° da Lei Estadual de Minas Gerais 4.895 /1968