JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– Os vencimentos dos cargos de diretores da Loteria do Estado de Minas Gerais serão fixados mediante prévia e expressa aprovação do Governador do Estado.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.895 /1968