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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968

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Art. 1º

– Fica transformado em Autarquia "Loteria do Estado de Minas Gerais", com personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, diretamente subordinada ao Governador do Estado, o atual Serviço da Loteria do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– À Autarquia dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar, no território estadual, a execução do jogo lotérico explorado pelo Estado de Minas Gerais.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.895 /1968