Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.895 de 29 de agosto de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Fica mantido o Fundo de Reserva da Autarquia "Loteria do Estado de Minas Gerais", na importância que for determinada no Regulamento.
– Fica mantido o Fundo de Reserva da Autarquia "Loteria do Estado de Minas Gerais", na importância que for determinada no Regulamento.