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Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.169 de 29 de maio de 1996

Transforma a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais e a Secretaria de Estado de Comunicação Social em Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1996.


Art. 1º

Ficam transformados em Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Comunicação Social, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987, e a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992. (Vide Lei nº 13.216, de 2/6/1999.) (Vide Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) (Vide art. 21 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) (Vide art.19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide arts. 5º e 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 84, 85, 86 e 87 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Capítulo II Da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 2º

A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, nos atos de gestão e administração dos negócios públicos e e em assuntos relativos à política de comunicação social do Governo.

Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I

coordenar, executar e acompanhar as ações de representação política do Governo em nível estadual, regional e nacional;

II

executar ou transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas do Governo;

III

coordenar e acompanhar os assuntos de interesse da administração pública do Estado junto à administração pública federal, aos Estados da Federação e a outros Poderes;

IV

coordenar as medidas relativas ao relacionamento com as lideranças políticas do Governo e ao cumprimento dos prazos referentes a pronunciamento, a emissão de parecer e a prestação de informações solicitadas ao Poder Executivo pela Assembléia Legislativa;

V

prestar assistência técnica à bancada mineira no Congresso Nacional e acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

VI

orientar, coordenar e promover as atividades do cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras;

VII

executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial;

VIII

conferir, processar, registrar, controlar e liberar, para publicação, os atos administrativos assinados pelo Governador;

IX

definir e implantar programas de comunicação social do Governo;

X

estabelecer diretrizes de comunicação social e controlar, supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nessa área pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta ou indireta, aí incluídas as sociedades sob o controle do Estado;

XI

desenvolver pesquisas de opinião pública com vistas a subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

XII

promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades das administrações direta e indireta do Estado;

XIII

assessorar o Governador em seu relacionamento com as imprensas local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;

XIV

planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;

XV

coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades de publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;

XVI

exercer, no âmbito do Poder Executivo, a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social firmados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual com empresas especializadas;

XVII

exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. Seção II Da Estrutura Orgânica (Vide Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 4º

A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Secretaria-Geral do Governador do Estado;

II

Gabinete;

III

Assessoria do Cerimonial e Relações Públicas;

IV

Assessoria Técnica;

V

Assessoria de Planejamento e Coordenação:

a

Centro de Planejamento e Orçamento;

b

Centro de Racionalização e Informação;

VI

Superintendência de Administração e Finanças:

a

Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b

Diretoria de Pessoal;

c

Diretoria de Documentação;

d

Diretoria Operacional;

VII

Secretaria Adjunta da Casa Civil:

a

Assessoria de Atos;

b

Coordenadoria de Assuntos Governamentais;

c

Coordenadoria de Assuntos Parlamentares;

d

Diretoria de Administração de Palácios;

e

Diretoria de Manutenção;

VIII

Secretaria Adjunta de Comunicação Social:

a

Assessoria de Articulação Interna;

b

Assessoria de Articulação Externa;

c

Superintendência de Imprensa: 1) Diretoria de Imprensa; 2) Diretoria de Produção;

d

Superintendência de Publicidade: 1) Diretoria de Propaganda;

Parágrafo único

- A descrição e a competência das unidades administrativas de que trata este artigo serão estabelecidas em decreto. Seção III Dos Órgãos Subordinados e das Entidades Vinculadas (Vide Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)

Art. 5º

Integram a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I

por subordinação:

a

o Conselho Estadual de Comunicação Social;

b

o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

c

o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo;

d

o Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;

II

por vinculação:

a

a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;

b

o Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL-MG;

c

a Rádio Inconfidência Ltda.

Art. 6º

O inciso II do artigo 66 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 - ............................................ II - o Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, que será o seu Secretário-Geral;" Seção IV Dos Cargos

Art. 7º

Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III.2, constantes dos Anexos I-C e I-E do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, relativos, respectivamente, à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Comunicação Social, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do referido decreto, serão relotados na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão transformados ou extintos nos termos dos artigos 9º e 10 desta Lei.

§ 2º

Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública em exercício, na data da publicação desta Lei, nas Secretarias a que se refere este artigo, passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

Art. 8º

Passa a denominar-se Chefe da Assessoria do Cerimonial e Relações Públicas o cargo de Chefe do Cerimonial do Governo do Estado, de que trata o artigo 8º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991.

Art. 9º

Ficam transformados, observado o disposto no artigo 2º do Decreto nº 37.711, de 29 de dezembro de 1995:

I

em 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código MG-24 (AH-24), 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05-VG-VG91, símbolo S-02, lotado no Gabinete do Vice-Governador do Estado;

II

em 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe, código MG-24 (AH-24), 2 (dois) cargos de Diretor II, código MG-05-GC53 e GC57, símbolo S-02, lotados na Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais;

III

em 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação, código MG-19 (AM-19), 1 (um) cargo de Diretor II, código MG-05-SC71, símbolo S-02, lotado na Secretaria de Estado de Comunicação Social;

IV

em 1 (um) cargo de Assessor II, código MG-12 (AD-12), 1 (um) cargo de Diretor I, código MG-06-SC526, símbolo S-03, lotado na Secretaria de Estado de Comunicação Social;

V

em 2 (dois) cargos de Assessor I, código AS-01, símbolo 10/A, 2(dois) cargos de Supervisor III, códigos CH03-GC75 e GC98, símbolo 10/A, lotados na Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais.

Art. 10

Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes no anexo desta Lei.

Art. 11

A relotação, a identificação ou a codificação dos cargos de que tratam os artigos 7º e 9º serão feitas por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe no respectivo Quadro de Carreira, se for o caso, relativamente à relotação de cargos de provimento efetivo ou de função pública. Capítulo III Disposições Finais

Art. 12

A Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social é a sucessora, para todos os efeitos legais, das Secretarias de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais e de Comunicação Social.

Art. 13

Ficam transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social os contratos, os convênios, os acordos e outras modalidades de ajustes celebrados pelas Secretarias transformadas por esta Lei.

Art. 14

O patrimônio, os bens e as dotações orçamentárias das Secretarias de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Comunicação Social serão transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

Art. 15

(Vetado).

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.


EDUARDO AZEREDO Amilcar Vianna Martins Filho Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva

Anexo
(a que se refere o art. 10 da Lei nº 12.169, de 29 de maio de 1996.) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO EXTINTO CLASSE CÓDIGO SÍMBOLO Secretário de Estado Chefe de Gabinete Diretor II MG05-SC141 DR-05* Diretor II MG05-SC131 DR-05* Diretor II MG05-SC140 DR-05* Diretor II MG05-GC59 DR-05* Diretor I MG06-SC530 DR-06* Diretor I MG06-SC529 DR-06* Diretor I MG06-SC528 DR-06* Diretor I MG06-SC531 DR-06* Diretor I MG06-SC225 DR-06* Diretor I MG06-GC312 DR-06* Diretor I MG05-GC308 DR-05* Oficial de Gabinete do Governador EX-23-GC-1 10A Oficial de Gabinete do Governador EX-23-GC-2 10A Auxiliar de Intendência I EX30-G001 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC02 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC03 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC04 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC05 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC06 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC07 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC08 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC09 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC10 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC11 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC12 A/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC13 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC14 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC15 2/A Auxiliar de Intendência I EX30-GC16 2/A Assessor II MG-12 VG684 AD-12* Assessor II MG-12 VG685 AD-12* *Art. 2º/Decreto nº 37.711/95 CLASSE RECRUTAMENTO LOTAÇÃO ANUAL Secretário de Estado A Secretaria de Estado de Comunicação Social Chefe de Gabinete A Secretaria de Estado de Comunicação Social Diretor II A Secretaria de Estado de Comunicação Social Diretor II A Secretaria de Estado de Comunicação Social Diretor II A Secretaria de Estado de Comunicação Social Diretor II A Secretaria de Estado da Casa Civil Diretor I A Secretaria de Estado de Comunicação Social Diretor I A Secretaria de Estado de Comunicação Social Diretor I A Secretaria de Estado de Comunicação Social Diretor I A Secretaria de Estado de Comunicação Social Diretor I A Secretaria de Estado de Comunicação Social Diretor I A Secretaria de Estado da Casa Civil Diretor I A Secretaria de Estado da Casa Civil Oficial de Gabinete do Governador A Secretaria de Estado da Casa Civil Oficial de Gabinete do Governador A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Auxiliar de Intendência I A Secretaria de Estado da Casa Civil Assessor II A Gabinete do Vice-Governador Assessor II L Gabinete do Vice-Governador ====================================== Data da última atualização: 11/7/2011.
Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.169 de 29 de maio de 1996