Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.169 de 29 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 11
A relotação, a identificação ou a codificação dos cargos de que tratam os artigos 7º e 9º serão feitas por meio de decreto, alterando-se a denominação da classe no respectivo Quadro de Carreira, se for o caso, relativamente à relotação de cargos de provimento efetivo ou de função pública. Capítulo III Disposições Finais