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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.169 de 29 de maio de 1996

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Art. 6º

O inciso II do artigo 66 da Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 - ............................................ II - o Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, que será o seu Secretário-Geral;" Seção IV Dos Cargos