Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.169 de 29 de maio de 1996

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III.2, constantes dos Anexos I-C e I-E do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, relativos, respectivamente, à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Comunicação Social, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do referido decreto, serão relotados na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão transformados ou extintos nos termos dos artigos 9º e 10 desta Lei.

§ 2º

Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública em exercício, na data da publicação desta Lei, nas Secretarias a que se refere este artigo, passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.