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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.169 de 29 de maio de 1996

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Art. 3º

Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social:

I

coordenar, executar e acompanhar as ações de representação política do Governo em nível estadual, regional e nacional;

II

executar ou transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas do Governo;

III

coordenar e acompanhar os assuntos de interesse da administração pública do Estado junto à administração pública federal, aos Estados da Federação e a outros Poderes;

IV

coordenar as medidas relativas ao relacionamento com as lideranças políticas do Governo e ao cumprimento dos prazos referentes a pronunciamento, a emissão de parecer e a prestação de informações solicitadas ao Poder Executivo pela Assembléia Legislativa;

V

prestar assistência técnica à bancada mineira no Congresso Nacional e acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado;

VI

orientar, coordenar e promover as atividades do cerimonial nos contatos governamentais com autoridades nacionais e estrangeiras;

VII

executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial;

VIII

conferir, processar, registrar, controlar e liberar, para publicação, os atos administrativos assinados pelo Governador;

IX

definir e implantar programas de comunicação social do Governo;

X

estabelecer diretrizes de comunicação social e controlar, supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas nessa área pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta ou indireta, aí incluídas as sociedades sob o controle do Estado;

XI

desenvolver pesquisas de opinião pública com vistas a subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade;

XII

promover a divulgação, em caráter estritamente informativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades das administrações direta e indireta do Estado;

XIII

assessorar o Governador em seu relacionamento com as imprensas local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade;

XIV

planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais;

XV

coordenar e executar a administração de recursos orçamentários e financeiros destinados às atividades de publicidade, imprensa e relações públicas dos órgãos e das entidades da administração pública estadual, no âmbito do Poder Executivo;

XVI

exercer, no âmbito do Poder Executivo, a administração de convênios e contratos de prestação de serviços de comunicação social firmados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual com empresas especializadas;

XVII

exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas. Seção II Da Estrutura Orgânica (Vide Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)