Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.169 de 29 de maio de 1996
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os cargos de provimento efetivo e em comissão previstos nos Quadros II, III.1 e III.2, constantes dos Anexos I-C e I-E do Decreto nº 36.033, de 14 de setembro de 1994, relativos, respectivamente, à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo do Estado de Minas Gerais e à Secretaria de Estado de Comunicação Social, os quais compõem o Quadro Especial de Pessoal a que se refere o artigo 41 do referido decreto, serão relotados na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os cargos de provimento em comissão transformados ou extintos nos termos dos artigos 9º e 10 desta Lei.
§ 2º
Os servidores ocupantes de cargo efetivo e detentores de função pública em exercício, na data da publicação desta Lei, nas Secretarias a que se refere este artigo, passam a exercer as suas funções na Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social.