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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.169 de 29 de maio de 1996

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Art. 1º

Ficam transformados em Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social a Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Comunicação Social, de que tratam, respectivamente, a Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1987, e a Lei nº 10.827, de 23 de julho de 1992. (Vide Lei nº 13.216, de 2/6/1999.) (Vide Lei nº 13.869, de 31/5/2001.) (Vide art. 21 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 52, de 29/1/2003.) (Vide Lei Delegada nº 61, de 29/1/2003.) (Vide art.19 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.) (Vide arts. 5º e 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.) (Vide arts. 84, 85, 86 e 87 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) Capítulo II Da Secretaria de Estado da Casa Civil e Comunicação Social Seção I Da Finalidade e da Competência (Vide Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)