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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

Institui o Fundo Estadual de Saúde – FES – e dá outras providências. (Vide Decreto nº 49.080, de 1º/8/2025.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1995.


Art. 1º

– Fica instituído o Fundo Estadual de Saúde – FES – , que tem por objetivo criar condições financeiras e de administração de recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS-MG.

Art. 2º

– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo:

I

órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde no Estado;

II

pessoas físicas e entidades privadas, contratadas ou conveniadas, na forma da lei, para a execução de ações ou prestação de serviços ao SUS-MG;

III

municípios do Estado e fundos municipais de saúde;

IV

consórcios intermunicipais de saúde;

V

pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamento ambulatorial e hospitalar do SUS.

Art. 3º

– Constituem recursos do Fundo:

I

dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;

II

recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde – FNS -;

III

transferências oriundas do orçamento da seguridade social;

IV

receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;

V

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

VI

recursos provenientes de multas decorrentes de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa prevista em lei;

VII

resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;

VIII

recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo.

Parágrafo único

– O Fundo, por intermédio de sua gestora, poderá manter conta no Banco do Brasil S.A. para a movimentação de recursos provenientes do Governo Federal.

Art. 4º

– O FES, de natureza e individuação contábeis, terá prazo de duração indeterminado, e seus recursos serão utilizados:

I

na forma de transferências ou repasses aos beneficiários, para atender a despesas de custeio e de capital relativas ao desenvolvimento de ações, atividades e serviços estabelecidos no SUS;

II

como pagamento aos beneficiários indicados no inciso II do artigo 2º desta Lei por ações executadas ou serviços prestados ao SUS;

III

para a execução de projetos, programas e atividades previstos no SUS, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º

– As condições de transferência ou repasse de recursos e de pagamentos, bem como os requisitos e condições a serem exigidos dos beneficiários obedecerão às disposições legais estabelecidas para o funcionamento do SUS, inclusive no que concerne às deliberações e à fiscalização do Conselho Estadual de Saúde – CES.

Parágrafo único

– A transferência de recursos referentes a programas de ações de saúde coletiva, de operações da rede assistencial e de capacitação de recursos humanos, em nível municipal, poderá ser realizada por meio de repasses diretos e automáticos aos fundos municipais de saúde, desde que cumpridos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 6º

– O Fundo terá como gestora a Secretaria de Estado da Saúde, com as atribuições previstas no artigo 4º, I, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995, e na legislação federal pertinente, observado também o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.

§ 1º

– A gestora poderá celebrar convênios ou contratos em nome do Fundo, com vistas à utilização de seus recursos, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 4º desta Lei.

§ 2º

– A gestora se obriga a apresentar relatórios específicos à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma em que forem solicitados.

Art. 7º

– O agente financeiro do Fundo será o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. – BEMGE -. com as atribuições definidas no artigo 4º, II, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995.

§ 1º

– A remuneração do agente financeiro será fixada pelo Grupo Coordenador, observadas as normas do SUS e as diretrizes do CES.

§ 2º

– O agente financeiro se obriga a apresentar à gestora e à Secretaria de Estado da Fazenda relatórios específicos na forma em que forem solicitados.

Art. 8º

– O Grupo Coordenador será integrado por:

I

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

1 (um) representante do BEMGE;

V

1 (um) representante da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– As deliberações do Grupo Coordenador relativas às atribuições definidas no artigo 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, deverão observar as diretrizes e orientações específicas do CES.

Art. 9º

– Compete à Secretaria de Estado da Fazenda:

I

a supervisão financeira da gestora e do agente financeiro, especialmente no que se refere à elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo e do cronograma financeiro da receita e da despesa;

II

a definição sobre a aplicação das disponibilidades transitórias de caixa, nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, com a redação dada pela Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995;

III

a análise da prestação de contas e dos demonstrativos financeiros do Fundo, sem prejuízo da análise a cargo do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 10

– Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11

– O Poder Executivo expedirá o regulamento do Fundo.

Art. 12

– No exercício de 1995, as despesas do Fundo correrão à conta das atividades 1321.13754284.148, 1321.13754284.219, 1321.13754284.221 e 1321.13752174.266 do orçamento da Secretaria de Estado da Saúde, de que trata a Lei nº 11.803, de 18 de janeiro de 1995.

Art. 13

– Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 11.829, de 14 de junho de 1995.

Art. 14

– Fica acrescido à Lei nº 11.829, de 14 de junho de 1995, o seguinte artigo 7º, renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.".

Art. 15

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

– Revogam-se as disposições em contrário.


Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva ================================================== Data da última atualização: 4/8/2025.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995