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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

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Art. 4º

– O FES, de natureza e individuação contábeis, terá prazo de duração indeterminado, e seus recursos serão utilizados:

I

na forma de transferências ou repasses aos beneficiários, para atender a despesas de custeio e de capital relativas ao desenvolvimento de ações, atividades e serviços estabelecidos no SUS;

II

como pagamento aos beneficiários indicados no inciso II do artigo 2º desta Lei por ações executadas ou serviços prestados ao SUS;

III

para a execução de projetos, programas e atividades previstos no SUS, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.