Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O FES, de natureza e individuação contábeis, terá prazo de duração indeterminado, e seus recursos serão utilizados:
I
na forma de transferências ou repasses aos beneficiários, para atender a despesas de custeio e de capital relativas ao desenvolvimento de ações, atividades e serviços estabelecidos no SUS;
II
como pagamento aos beneficiários indicados no inciso II do artigo 2º desta Lei por ações executadas ou serviços prestados ao SUS;
III
para a execução de projetos, programas e atividades previstos no SUS, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Saúde.