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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

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Art. 10

– Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.