Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Os demonstrativos financeiros do Fundo obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado.