Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo:
I
órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde no Estado;
II
pessoas físicas e entidades privadas, contratadas ou conveniadas, na forma da lei, para a execução de ações ou prestação de serviços ao SUS-MG;
III
municípios do Estado e fundos municipais de saúde;
IV
consórcios intermunicipais de saúde;
V
pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamento ambulatorial e hospitalar do SUS.