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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

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Art. 2º

– Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo:

I

órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde no Estado;

II

pessoas físicas e entidades privadas, contratadas ou conveniadas, na forma da lei, para a execução de ações ou prestação de serviços ao SUS-MG;

III

municípios do Estado e fundos municipais de saúde;

IV

consórcios intermunicipais de saúde;

V

pacientes que necessitem de assistência não incluída nos sistemas de pagamento ambulatorial e hospitalar do SUS.