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Artigo 8º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

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Art. 8º

– O Grupo Coordenador será integrado por:

I

2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;

II

1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III

1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

1 (um) representante do BEMGE;

V

1 (um) representante da Comissão de Saúde e Ação Social da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

– As deliberações do Grupo Coordenador relativas às atribuições definidas no artigo 4º, III, da Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993, deverão observar as diretrizes e orientações específicas do CES.