Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Fica acrescido à Lei nº 11.829, de 14 de junho de 1995, o seguinte artigo 7º, renumerando-se os artigos subsequentes: "Art. 7º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.".