Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Constituem recursos do Fundo:
I
dotações consignadas no orçamento do Estado e em créditos adicionais;
II
recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde – FNS -;
III
transferências oriundas do orçamento da seguridade social;
IV
receitas decorrentes de contratos, convênios, acordos e ajustes;
V
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
VI
recursos provenientes de multas decorrentes de condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa prevista em lei;
VII
resultados das aplicações financeiras das disponibilidades temporárias;
VIII
recursos de qualquer origem, desde que não onerem o Fundo.
Parágrafo único
– O Fundo, por intermédio de sua gestora, poderá manter conta no Banco do Brasil S.A. para a movimentação de recursos provenientes do Governo Federal.