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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995

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Art. 5º

– As condições de transferência ou repasse de recursos e de pagamentos, bem como os requisitos e condições a serem exigidos dos beneficiários obedecerão às disposições legais estabelecidas para o funcionamento do SUS, inclusive no que concerne às deliberações e à fiscalização do Conselho Estadual de Saúde – CES.

Parágrafo único

– A transferência de recursos referentes a programas de ações de saúde coletiva, de operações da rede assistencial e de capacitação de recursos humanos, em nível municipal, poderá ser realizada por meio de repasses diretos e automáticos aos fundos municipais de saúde, desde que cumpridos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.