Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.983 de 14 de novembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– As condições de transferência ou repasse de recursos e de pagamentos, bem como os requisitos e condições a serem exigidos dos beneficiários obedecerão às disposições legais estabelecidas para o funcionamento do SUS, inclusive no que concerne às deliberações e à fiscalização do Conselho Estadual de Saúde – CES.
Parágrafo único
– A transferência de recursos referentes a programas de ações de saúde coletiva, de operações da rede assistencial e de capacitação de recursos humanos, em nível municipal, poderá ser realizada por meio de repasses diretos e automáticos aos fundos municipais de saúde, desde que cumpridos os requisitos do artigo 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.